DECRETO Nº 061, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.

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DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Município de Patu, em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, causada pelo aumento exponencial dos casos de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), adota medidas adicionais de enfrentamento à pandemia, adequando-as à sua realidade social e jurídica.

Parágrafo único. Por este Decreto se dá prosseguimento ao processo de retomada da realização de serviços e atividades, após o fim do isolamento social rígido e do confinamento social e coletivo obrigatório (“lockdown”), determinado pelo Decreto nº 054, de 13 de agosto de 2020 e pelo Decreto nº 055, de 17 de agosto de 2020, retomada esta já iniciada pelo Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020.

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES AUTORIZADOS

Art. 2º. Continuam autorizados a funcionar somente entre as 06:00 e as 22:00 horas os seguintes serviços e estabelecimentos: bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, marmitarias, pizzarias, pontos de espetinhos, e similares, unicamente para entrega em domicílio ou no próprio local como ponto de coleta, proibido o consumo no local de cada estabelecimento, ressalvando-se que os restaurantes e churrascarias que estejam localizados às margens de rodovias poderão fornecer para consumo no próprio local alimentação para caminhoneiros.

Art. 3º. Poderão funcionar em horário livre, de acordo com as regras de mercado, respeitados os limites impostos pela legislação pertinente, todos os demais serviços autorizados ao funcionamento pelo Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020, que não estejam incluídos no artigo anterior deste Decreto, com as ressalvas deste Decreto.

  • 1º. Com a finalidade de evitar aglomerações, nos dias de quarta-feira, a partir das 12:00 horas, e quinta-feira, entre as 06:00 e as 12:00 horas, o empreendimento comercial identificado por “Sacolão”, localizado na Avenida Lauro Maia, somente poderá realizar entregas em domicílio.
  • 2º. Continuam obrigados a realizar agendamentos prévios para atendimentos, nos termos do Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020, os seguintes serviços e estabelecimentos:

I – os salões de cabeleireiros, barbearias, serviços de manicures, serviço de depilação, espaços de estética corporal e afins;

II – os ateliês e empresas de fabricação ou conserto de peças de vestuário, os costureiros artesanais, as gráficas e serigrafias, e estabelecimentos afins;

III – os consultórios, clínicas e laboratórios que tratam da saúde humana;

IV – os setores das farmácias veterinárias destinados a atendimentos de consultas, medicação e procedimentos cirúrgicos de animais, não se sujeitando ao prévio agendamento os setores das farmácias veterinárias destinadas à venda de produtos.

Art. 4º. Nas sedes das Secretarias Municipais, o horário de expediente continua a ser o de 7:00 às 13:00 horas, das segundas às sextas-feiras.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE IGREJAS, TEMPLOS E CASAS COLETIVAS DE ORAÇÃO E AFINS

Art. 5º. Além dos serviços e atividades já autorizados ao funcionamento pelo Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020, passa a ser autorizado o funcionamento de igrejas, templos religiosos, casas coletivas de oração e estabelecimentos similares, com as restrições sanitárias impostas por este Decreto e pela legislação correspondente.

  • 1º. As igrejas, os templos religiosos, as casas coletivas de oração e estabelecimentos congêneres poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física.
  • 2º. Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial pelos celebrantes ou condutores de missas, cultos e momentos de oração, e por todos os frequentadores das igrejas, dos templos religiosos, das casas coletivas de oração e estabelecimentos similares.
  • 3º.  As pessoas deverão manter um distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre si.
  • 4º. No caso da presença de corais e bandas musicais que regularmente participam das celebrações, os músicos deverão manter entre si o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros, e não poderão compartilhar o uso de microfones e instrumentos musicais.
  • 5º. Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão funcionar sem ventilação artificial, mantendo portas e janelas abertas, e deverão disponibilizar álcool em gel na entrada de cada local e junto a todas as portas de acesso aos locais.
  • 6º. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem ser higienizados pelo menos até 02 (duas) horas antes do início de missas, cultos e celebrações, e imediatamente após o encerramento destes.
  • 7º. Permanecem proibidos eventos religiosos em vias públicas.
  • 8º.  Fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo Coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º. Revogam-se o artigo 4º, caput e incisos I a XX, e o artigo 5º, caput, incisos I a XV e parágrafo único, incisos I a IV, do Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020.

Art. 7º. O artigo 3º do Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020 passa a vigorar acrescido XLVI, nestes termos:

“Art. 3º. […]

XLVI – igrejas, templos religiosos, casas coletivas de oração e estabelecimentos similares.”

Art. 8º. Mantêm-se em vigor todas as demais disposições do Decreto nº 056, de 25 de agosto de 2020.

Art. 9º. Este Decreto terá vigência de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Sebastião Petronilo de Moura, em Patu(RN), 02 de setembro de 2020.

 

RIVELINO CÂMARA

Prefeito

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